Artigo 467

Este Artigo faz parte do Capítulo II que trata da Remuneração

Art. 467 – Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).

** Caput com redação determinada pela Lei n° 10272, de 5 de setembro de 2001.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

** Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória m° 2180-35 de agosto de 2001.

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1 Responses to Artigo 467

  1. bom dia, trabalho em uma empresa do ramo de usinagem estou com uma duvida quanto a refeição a empresa paga quatro reais por dia e nós pagamos o retante que consumimos do almoço , a minha duvida é sabado eles tem que paga almoço ou pode ser o mesmo sistema eles pagam 4 reais e nós pagamos o resto.

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