Artigo 74

Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.


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4 Respostas para “Artigo 74”

  1. osvaldo rocha Disse:

    se eu pegar um funcionario registrando o ponto de outro que não esta trabalhando existe um artigo que fale sobre isto

  2. Raimundo Cesar Disse:

    sendo o relógio digital programado para entrada e saída para um funcionário, eo mesmo trabalha além do horário e não consegue registra a saída por está bloqueado. qual o artigo que ampara o trabalhador.

  3. luis claudio gomes barbosa Disse:

    somos uma autarquia federal sem cartao de ponto eletronico, no nosso estado somos dez funcionario , o chefe fica com o ponto em sua mesa isto é legal ? tem amparo ?

  4. Silvana Muniz Disse:

    Referente ao bater o cartão, devemos solicitar que seja batido até quantos minutos antes ( 5 min.) no caso da troca de uniforme, como devo proceder?

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