Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
* Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
** § 8 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.§ 9º – (Vetado)
Comentários ou Dúvidas sobre este Artigo?
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Junho 28, 2008 às 11:29 pm |
Quais as condições para a validade do TRCT? Qual a importância do artigo 477 da CLT.
Julho 1, 2008 às 10:37 pm |
Gostaria de me certifcar quanto ao pagamento da multa. Estou de aviso e optei cumprir por faltar os 7 ultimos dias do aviso. Pude perceber qua a empresa costuma não obedecer o prazo de pagamento da rescisão. Não sou sindicalizada. Onde poderia receber esta multa? Fui admitida em 02/01/2008 e o término será em 30/07/2008.
Agosto 19, 2008 às 2:03 pm |
O representante do Ministério Público a que se refere o parágrafo 3º do artigo 477 da CLT é o membro do Ministério Público do Trabalho ou o Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual? Há alguma decisão dos Tribunais Superiores a respeito?
Setembro 16, 2008 às 2:17 pm |
Meu contrato d experiencia venceu os 30 dias, mas eu não quiz renovar, qual é o prazo para a empresa me liberar a minha CTPS e fazer minha rescisão e pagamento.
Estou no aguardo de uma resposta
Obrigado
Rosemari
Outubro 14, 2008 às 1:58 pm |
como faço pra compra a CLT atualiza urgente
Março 5, 2009 às 3:46 pm |
Bom dia
Gostaria de ter esclarecimento sobre a homolgação, pois o prazo para pagamento das verbas rescisórias são de 10 dias, porém não ha nada que obrigue que a homologação seja feita neste mesmo prazo.
Março 7, 2009 às 12:25 am |
Fui demitido no dia 12 de fevereiro de 2009, hoje é dia 06 de março de 09, ja recebi meu valor de recisão, porém ainda não recebi informaçoes da empresa sobre a homologaçao e consequentemente não peguei minha carteira de trabalho. Gostaria de saber quais sao meus direitos, prazos que a empresa tem, o que devo fazer? Tentei ligar na empresa algumas vezes e nao fui atendido.
Obrigado.
Março 25, 2009 às 2:35 pm |
Trabalhei em uma empresa por 6 anos,fui demitido e cumpri o aviso, o ultimo dia trabalhado foi no dia 3/02/2009 a empresa marcou de fazermos o acerto quase um mes depois ai nao deu certo pois as contas da recisao estava errada, ai nao acinei nada e peguei a minha cpts, eté agora a empresa nao acertou comigo.Minha duvida é como eu faço para a empresa pagar a multa pelo atraso?
Abril 16, 2009 às 12:27 am |
Eu trabalho 6hs direto,no caso de rescisão de contrato eu vou ter que pagar o avisoprévio pra eles ou eles terão que pagar pra mim?
Abril 20, 2009 às 9:38 pm |
Ao que corresponde em reais ou porcentualmente os 160 BTN que é referida no § 8º?
Obrigado.