Artigo 130

Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Das Férias Anuais

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).
Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 – v. Em. Constitucional nº 32.


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16 Respostas para “Artigo 130”

  1. MICHELLE Disse:

    FAVOR ME INFORMAR SE A EMPRESA ONDE TRABALHO PODERA DESCONTAR NAS MINHAS FERIAS AS HORAS EM ATRASO AO SERVIÇO MESMO DISCONTANDO NO FINAL DO MES

  2. Fabiana Almeida Disse:

    Onde posso encontrar a Lei que fale de Férias Simples + 1/3?

  3. Patricia Disse:

    Faltei mais de 45 dias gostaria de saber quanto vou receber de ferias se ganho 856,00. Desde ja agradeço a atenção

  4. patricia Disse:

    Funcionario afastado por 13 meses perde periodo aquisitivo a cada 6 meses, ou perde somente um periodo aquisitivo de ferias???

  5. Marli Disse:

    Gostaria de saber onde posso encontrar exemplo de calculos de férias.
    Como posso calcular umas férias corretamente, oqu deve e oque não deve ser descontado sobre as férias.
    Calculo de 1/3 sobre salario contratual ou sobre comissão, adcional, h/ extras,etc.

  6. Roberto de Souza Disse:

    Boa tarde

    Gostaria de saber como é feito esse desconto das faltas referente ao periodo de 12 meses nas férias já que faltei 25 dias corridos e o valor que deveria receber das ferias, e com relação ao art.130 após o item IV onde diz que: É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Como isso funciona? Desde já agradeço a atenção.

  7. rodrigo Disse:

    estou saindo de ferias e esta sendo descontado 6 dias conforme a tabela mas as minhas faltas sao todas abonadas a empresa tem realmente direito de me descontar

    por favor se a empresa nao tem direito de me descontar gostaria de da lei que fala sobre isso

  8. jucileuza Disse:

    o funcionario tem 37 faltas qual o procedimento que tenho que tomar p/ fazer as ferias deles como fazer p/ assinar no livro e na carteira….. nao encontrei na CLT que ele nao tem direito a ferias quero saber se o funcionario realmente tem direito as feiras e que procedimento devo tomar obragado…

  9. ZENILDE MENDES DOS SANTOS Disse:

    É legal descontar 4:00 h do salário de um colaborador por ele ter esquecido de bater o ponto, mesmo tendo documentos assinados por ele na empresa que provam que ele trabalhou, tipo Nota de Empenho e Ordens de Pagamento?

  10. VERONICA Disse:

    Gostaria de saber se quando o funcionario falta durante a semana de trabalho, no dias sexta e segunda para efeito de pagamento devo descontar 2 dias de cada semana ou não?seria 1 falta para cada dia?

  11. jamil Disse:

    no artigo 130 da clt diz que é vedado descontar nas férias as faltas ao serviço, como assim? aqui na nossa empresa nosso contador faz os descontos na folha de pagamento e quando vence férias ele desconta as faltas injustificadas.

  12. Artigo 131 « CLT Disse:

    [...] << Artigo 130 [...]

  13. maria Disse:

    Art 130 CLT é vedado descontar nas férias as faltas injustificada no Dept de Pessoal é descontado no gozo das férias e na base de cálculo, resumindo é pago duas vezes no mês e no recibo de férias. É correto. Aguardo resposta.

  14. Eustaquio de souza Disse:

    faltando um dia o empregador desconta dois
    quantos dias sera anodados para chegar a perde nas
    ferias? no mais muito obrigado =D

  15. Tatiane Disse:

    Tive 7 faltas que foram descontadas de meu salario( dia + DSR). mesmo assim a empresa pode descontar 6 dias das minhas férias?

  16. elizabeth oliveira Disse:

    Gostaria de saber se as faltas sao descontas em valores nas ferias?
    ex: um funcionário faltou 17 dias(sem justificativa) foi descontada em seu holerite as faltas. ele ganha 600,00 pela lei ele tera direito a 18 dias.ok?
    eu gostaria de saber se as mesmas faltas ja descontadas em holerite vai ser descontadas novamente em suas ferias (valores), ja que o mesmo ja foi penalizado no holerite , ja foi penalizado nas ferias em dias reduzidos.
    essas mesma faltas vao ser descontadas de novo?

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